Código de Conduta

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O Business Angel é um investidor particular que investe diretamente (ou através das suas empresas) o seu próprio dinheiro predominantemente em empresas nascentes ou seed-capital, sem que exista uma relação familiar envolvida. Os Business Angels tomam as suas próprias decisões de investimento e são financeiramente independentes, ou seja, a possibilidade da perda total do investimento não significará uma mudança significativa no seu património. O Business Angel investe numa lógica de longo prazo e está preparado para dar suporte estratégico aos promotores para que o investimento tenha êxito (in site da EBAN).

O objetivo do Business Angel é a valorização das start-ups (apesar de poder investir em empresas que se encontrem numa fase mais avançada do seu ciclo de vida), adquirindo uma participação no capital social, durante um determinado período, assegurando suporte financeiro à implementação e crescimento do projeto, bem como apoiando os promotores com a sua rede de contactos. A venda da sua participação é feita privilegiando a vontade e interesses dos empresários promotores do projeto, conseguindo uma mais-valia caso o projeto tenha alcançado sucesso. Durante o período da sua participação, o Business Angel assume o risco do projeto nos mesmos termos que os próprios promotores.

O Business Angels Club de Lisboa é constituído por membros com conhecimento e experiência nas mais diversas áreas de negócios. Todos estes membros respeitam a confidencialidade da informação a que têm acesso no âmbito dos projetos empresariais que entram na associação. A admissão de Business Angels associados é realizada mediante convite de um associado fundador ou efetivo e após aprovação da Direção.

O Club rege a sua atuação em conformidade com os seus Estatutos e Código de Conduta.

Conheça abaixo o nosso Código de Conduta:

 

Código de conduta

Business Angels Club de Lisboa – “Angels Have No Sex”


Definição de Business Angel

Os Business Angels são investidores individuais que investem, diretamente ou através de sociedades veículo, no capital de empresas com potencial de crescimento e valorização. Além do investimento monetário, aportam também aos projetos empresariais conhecimentos técnicos ou de gestão bem como redes de contactos.


Definição de Associação de Business Angels

Uma Associação de Business Angels (ABA) é uma organização de âmbito local, regional ou nacional que pretende juntar Promotores de projetos com potencial de valorização em fase de criação ou desenvolvimento, com investidores privados e informais (Business Angels).

O objetivo é aumentar a eficiência do segmento informal do capital de risco e assim ultrapassar a lacuna existente no financiamento via capitais próprios, entre os promotores e os Operacionais Institucionais de Capital de Risco.

A principal atividade de uma ABA é promover as relações entre promotores e Business Angels, permitindo assim:

a) Ao Empreendedor:

  • Facilitar o encontro com investidores idóneos, mas de difícil aceso;

  • Encontrar, para além de capital, sócios que transmitam ao empreendedor a sua experiência dentro de um determinado setor, os seus contactos profissionais, os seus conselhos, etc…

  • Contactar, de uma única vez, com um conjunto de investidores privados.

b) Ao Investidor:

  • Escolher uma de entre diversas oportunidades de investimento;

  • Conhecer atempadamente a existência das oportunidades, isto é, antes dos investidores profissionais.

  • Participar em empresas que possuem necessidades financeiras limitadas e em valorizações que se encontrem ajustadas aos seus projetos atuais.


Código de Conduta

Artigo 1

Os Business Angels deverão conduzir os negócios de uma forma correta e honesta em todas as transações e, em particular, com empresas que procuram investimento, investidores e outras Associações de Business Angels.


Artigo 2

Os Business Angels comprometem-se a desenvolver as suas atividades de forma profissional e não devem estar associados a práticas incorretas ou ilegais que possam afetar a reputação da Associação.


Artigo 3

Os Business Angels não devem permitir a entrada na Associação de Business Angels a potenciais candidatos a associados cuja origem de fundos para investimento possa ser questionável.


Artigo 4

Qualquer transação patrocinada pela Associação deverá ser objeto de um contrato legal entre esta, o Promotor e o Business Angel, que contemple as despesas que incorrem a favor da Associação.


Artigo 5

A abordagem dos promotores à Associação deverá ser suportada por um sumário executivo e um plano de negócios em formato que possa ser enviado aos associados desta Associação.


Artigo 6

A associação não deverá ter um envolvimento ativo nos projetos apresentados por promotores, de forma a assegurar a sua imparcialidade. Contudo, poderá participar, até um máximo de 5% (cinco por cento) no capital social do projeto.


Artigo 7

A Associação de Business Angels deve atuar sempre de forma profissional e não ser influenciada por possíveis remunerações decorrentes da angariação de fundos.


Artigo 8

A Associação de Business Angels fará o seu melhor para assegurar que as informações que recebe serão tratadas de forma confidencial, e tomará as medidas necessárias para que as informações não sejam fornecidas a terceiros sem o prévio consentimento dos Promotores.


Artigo 9

Na eventualidade de existência de despesas a suportar pelos Business Angels/Promotores, no âmbito dos serviços a prestar pelo BACL – Business Angels Club de Lisboa, este deve informar previamente os mesmos sobre a sua natureza e montantes em causa.


Artigo 10

A associação de Business Angels deverá procurar um entendimento entre o Promotor e os Business Angels, antes de providenciar outras possibilidades com outras Associações de Business Angels.

No caso de os projetos serem apresentados a outras associações de Business Angels, qualquer partilha de eventuais comissões deverá ser formalmente acordada entre Promotores e as Associações envolvidas.


Artigo 11

A Associações de Business Angels deverá informar os Promotores e os Business Angels que deverão fazer sempre a sua “Due – Diligence”, não cabendo qualquer responsabilidade à Associação, nas transações a efetuar.


Artigo 12

Os Associados declaram, desde já, aceitar reger a sua aceitação em conformidade com o Código de conduta vigente na associação, em adequação com as boas práticas pelas quais se rege a EBAN – Associação Europeia de Business Angels.


Artigo 13

1. Perdem a qualidade de Associados da Associação:

a) Automaticamente os Associados que solicitarem a sua desvinculação, exceto se contra eles correr processo disciplinar ou outra ação, inclusive judicial, proposta pela Associação;

b) Por decisão fundamentada da Direção, aqueles que perderem a qualidade que justificou a sua admissão, bem como os que deixarem de cumprir o Código de Conduta profissional e os Estatutos e regulamentos da Associação e as suas obrigações legais, ou, de qualquer modo, prejudiquem os interesses ou a imagem da Associação;

2. Terão a sua qualidade de associados suspensa temporariamente:

a) Os Associados que o requererem, por motivos fundamentados;

b) Os Associados que tenham sido notificados de que a sua situação está a ser apreciada pela Direção, para os efeitos previstos na alínea b) do nº 1 deste Artigo, até que seja emitida decisão.


Código de Conduta do Business Angel

Artigo 1

Conformidade com a Regulamentação

O Business Angel deve, em qualquer momento, cumprir com a regulamentação e os usos aplicáveis ao seu estatuto e à sua atividade.


Artigo 2

Lealdade e Respeito para com Terceiros

a) O Business Angel deve agir, em qualquer circunstância, com competência, diligencia e lealdade, tanto aos Promotores, como em relação a parceiros, a co-investidores ou em relação a outros Business Angels de outras Associações, particularmente quando vários Business Angels se encontrarem numa situação de concorrência para com um novo projeto.

b) Nenhum Business Angel deverá aproveitar-se do facto de pertencer a uma Associação de Business Angels, nem utilizar para fins pessoais, informações dirigidas a esta.

c) O Business Angel deve ser profissional e ter a constante preocupação de não fazer nada que possa comprometer a imagem de sua Associação e dos Business Angels em geral.


Artigo 3

Confidencialidade

O Business Angel não pode divulgar, sem o prévio acordo dos interessados, informação confidencial da qual tenha tido conhecimento, quer durante o exame prévio dos projetos, quer durante o acompanhamento dos investimentos realizados ou de forma geral no exercício da sua atividade.


Artigo 4

Independência e Transparência

O Business Angel deve poder exercer a sua atividade de gestão de forma independente, de acordo com o princípio da separação de poderes.

Este princípio é aplicável a consultores que se tornem Business Angels, os quais deverão especificar a sua função no relacionamento com terceiros e no âmbito da sua atividade de Business Angel.

Consequentemente, um Business Angel que exerça várias atividades deverá instaurar regras e procedimentos que permitam identificar as incompatibilidades de funções e organizar formalmente a comunicação entre as suas várias atividades.

A fim de preservar a sua independência, o Business Angel, nas suas relações com os intermediários, deve favorecer o pluralismo e escolher com base em critérios objetivos.

Além disso, os colaboradores do Business Angel deverão abster-se de solicitar ou aceitar condições que possam comprometer a sua imparcialidade e isenção.

Em qualquer caso, o Business Angel deve assegurar a transparência nas suas relações funcionais e financeiras, bem como no seu processo de tomada de decisão.


Artigo 5

Conflito de Interesses

a) O Business Angel deve evitar colocar-se numa situação de conflitos de interesse, tanto em relação a outros Business Angels, como em relação a empresas parceiras ou investidores.

b) Cada Business Angel deve gerir a sua atividade no interesse das partes com a preocupação de agir lealmente em relação aos Promotores, as empresas parceiras ou a outros investidores.

c) O Business Angel que exerça várias atividades deve instaurar regras e procedimentos que lhe permita prevenir, detetar e gerir os conflitos de interesses.

d) O Business Angel pode ter simultaneamente interesses financeiros, diretos e substanciais, em empresas em concorrência direta com os projetos empresariais apresentados na Associação, desde que informe os Promotores e as empresas em causa.


Artigo 6

Relações com as Empresas Parceiras

a) O Busines Angel deve ser parceiro leal para com as empresas nas quais investe, definindo com os responsáveis destas, o nível de contribuição ativa.

b) Cada Business Angel deve estar em condições de cumprir plenamente o seu papel de sócio.


Artigo 7

Relação entre as Partes

a) Em qualquer momento a Associação de Business Angels deve respeitar o principio da transparência em relação aos investidores e fornecer-lhes no âmbito do dever de informação e tão frequentemente quanto necessário, informações sobre: a evolução da atividade, a faturação de honorários recebidos, direta ou indiretamente por sociedades vinculadas direta ou indiretamente, os riscos incorridos e as modalidades do tratamento de eventuais conflitos de interesses.

b) Do mesmo modo, os Promotores de projetos devem respeitar o princípio da transparência em relação aos investidores e fornecer-lhes, no âmbito do dever de informação e sempre que necessário, informações sobre: a evolução da atividade, os riscos incorridos e as modalidades do tratamento de eventuais conflitos de interesses.

c) Desde a formalização do acordo de investimento, o Business Angel compromete-se a informar a associação e a fornecer-lhe informações relativas à sua tomada de participação, sem necessidade de especificar detalhes de confidencialidade, assumidos com os Promotores.

d) O Business Angel é responsável por assegurar que as suas disponibilidades financeiras lhe permitam efetuar qualquer operação na qual concordem.

e) O Business Angel nunca atuará como intermediário entre o investidor e os promotores, exceto se for do conhecimento destes e assim concordem.

f) Em nenhuma circunstância, a Associação é responsável pelas relações entre o Business Angel e os Promotores de projetos.

g) A Associação não garante a autenticidade e a pertinência das informações fornecidas pelos promotores dos projetos. O Business Angel será responsável pela informação que fornece aos promotores dos projetos.


Artigo 8

Colaboradores Business Angels

Cada Business Angel deve evitar qualquer conflito de interesses entre os seus colaboradores e outros Business Angels, Investidores e Promotores.

Assim, deve assegurar que os seus colaboradores:

a) Não utilizam, para fins pessoais, informações privilegiadas;

b) Não se entregam a práticas ou operações suscetíveis de alterar a sua liberdade de decisão;

c) Demonstram reserva nas operações que realizam, atuam com transparência com o seu empregador, sem estar a colocar-se voluntariamente em situação de conflito de interesses com terceiros.


Artigo 9

Adesão ao Código de Conduta

Os Business Angels declaram, desde já, aceitar reger a sua atuação em conformidade com o presente Código de Conduta, em adequação com as boas práticas pelas quais se rege a EBAN – Associação Europeia de Business Angels.


Artigo 10

Alterações ao presente Código

Alterações ao presente Código só serão possíveis em Assembleia Geral do Business Angels Club de Lisboa e desde que aprovadas por, pelo menos, três quartos dos votos.